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Opinião » Negócios PE - 46ª Edição

A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais: uma difícil adaptação

A idealização do sistema criado pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil ? o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ? encontra raiz, como bem asseverado na exposição de motivos de seu anteprojeto, na necessidade de proporcionar segurança jurídica ao processo civil como um todo.

A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais: uma difícil adaptação
A idealização do sistema criado pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil – o incidente de desconsideração da personalidade jurídica – encontra raiz, como bem asseverado na exposição de motivos  de seu anteprojeto, na necessidade de proporcionar segurança jurídica ao processo civil como um todo.

A criação de uma disciplina específica com previsão dos ritos necessários à responsabilização patrimonial de terceiro, notadamente em processos executórios, parecia suficiente para o mister idealizado pelo novo diploma processual.

Em que pese o intuito, a prática do tema na rotina forense, notadamente nas execuções fiscais, tem mostrado o tortuoso caminho de adequação ao que dispõe o código sobre a matéria. Não bastasse a resistência de aplicação do IDPJ às execuções fiscais , a ausência de um entendimento uniforme do instituto tem feito nascer, inclusive nas varas de execução fiscal da Justiça Federal de Pernambuco, entendimentos que pouco se coadunam com a intenção do legislador.

É crescente o número de casos onde tais juízos, defrontando-se com pedidos da Fazenda Nacional para a responsabilização patrimonial de terceiros, quase sempre sob a genérica tese de formação de grupo econômico de fato, tem aceitado processar o IDPJ, determinando, contudo, arresto cautelar do patrimônio do terceiro antes de sua intimação, esvaziando de sentido o incidente.

Tal providência é aplicada ora com base no que dispõe o art. 854 do CPC, ora como simples pedido de tutela provisória de natureza cautelar. Em ambos os casos, há indevida equiparação do terceiro à condição de executado, antes de ato judicial decisório devidamente fundamentado e precedido de contraditório, declarando sua responsabilidade.

Para o professor Paulo César Conrado, juiz federal titular da 12ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, a inobservância do instrumento adequado, com as formalidades que lhe são próprias, coloca o responsável sob a condição de terceiro estranho à lide – e não de terceiro ali regularmente introduzido, via intervenção –, apresentando-se espúria, por conseguinte, a constrição que o desfavorece .

A incerteza sobre a aplicação do IDPJ aos feitos executivos fiscais frente ao vultoso número de casos sensíveis ao tema, sobretudo na Justiça Federal na 5ª Região, levou o respectivo Tribunal Regional Federal a admitir incidente de resolução de demandas repetitivas , utilizando como principais fundamentos i) a então inexistência, no STJ e STF, de recurso afetado à sistemática de repercussão geral ou do regime de recursos repetitivos e ii) a “efetiva repetição de processos que discutem a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nas execuções fiscais.

Parece clara a necessidade do regramento definitivo da matéria nas Cortes Regionais e, finalmente, no Superior Tribunal de Justiça, com os olhos voltados para a dogmática processual civil  e para a busca pela segurança jurídica na prática processual.

1. “O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas” disponível em http://www.osconstitucionalistas.com.br/novo-codigo-de-processo-civil acesso em 25/07/2018 às 14:30.
2. Ver, como exemplo o AG 00100425720164020000, HELENA ELIAS PINTO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
3. CONRADO, Paulo César. Execução Fiscal – 3 ed. São Paulo: Noeses, 2017, p.66
4. IRDR 00019787420164050000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Pleno, DJE - Data: 04/07/2018
5. AZEVEDO, Gustavo. Reclamação constitucional no direito processual civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. pág. 21

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